Reino de Aragão e das Espanhas

Corona d’Arago

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UGUSTO HENRIQUE
, Sua Majestade Católica o Rei de Aragão e das Espanhas, de Castela, de Leão, de Navarra, de Granada, de Maiorca, de Toledo, de Sevilha, de Valência, de Galiza, de Cordóva, de Minorca, de Múrcia, de Jaén, de Algeciras, de Gibraltar e das Canárias, Príncipe dos Vales de Andorra, e da Catalunha, Duque de Soldeu, Conde de Barcelona, de Girona, de Osuna, de Besalú, de Nagol, e de Covadonga, Barão de Arinsal Senhor de Biscaia e de Molina de Aragão, Fidei Defensor, Grão-Mestre da Principesca Ordem Andorrana do Tosão de Ouro, e da Ordem da Cruz de Afonso o Fundador, etc & etc …, como é de seu querer e na sua qualidade de chefe supremo, faz saber as Cortes Gerais de todo povo Aragonês e das Espanhas, que ordenamos a publicação do seguinte

Decreto Real

(com efeito de lei)

Sobre a nacionalidade aragonesa, sua aquisição, manutenção e perda.

Parte I
Concessão da nacionalidade

Artigo 1º – A nacionalidade aragonesa será concedida mediante requerimento apresentado de livre e espontânea vontade à Coroa de Aragão, através de formulário disponível no site (aragao.site) ou qualquer outro meio público de comunicação.

§ 1º – Obrigatoriamente, o requerimento deverá conter:

    1. o nome a ser adotado;
    2. filiação micronacional, se existir;
    3. e demais nacionalidades, se existirem.

§2º – A Coroa de Aragão poderá requisitar ao postulante, por meio privado, para fins de registro:

    1. o e-mail;
    2. o telefone.

Artigo 2º – É vedada a concessão de nacionalidade aragonesa:

    1. à revelia da pessoa a quem a concessão aproveita;
    2. de forma oculta, dissimulada ou secreta;
    3. a nacional de estado em hostilidade, pelo período que durar o mesmo.

Artigo 3º – A Coroa de Aragão, ou órgão por ela indicado, publicará declaração das nacionalidades requisitadas no mês imediatamente anterior, que conterá:

    1. o nome adotado;
    2. nacionalidade(s);
    3. número de identificação do nacional, composto por 4 dígitos.

§ 1º – O Boletim de Concessão da Nacionalidade (Butlletí de Concessió de la Nacionalitat) – BCN, será publicado obrigatoriamente pelo menos uma vez a cada mês, se existirem requerimentos feitos, até o 10º (décimo) dia.

§ 2º – Somente após publicação do Boletim de Concessão da Nacionalidade, o nacional fruirá de todos os direitos e será obrigado à observância dos deveres inerentes a mesma.

§ 3º – Considera-se o período que compreende a requisição de nacionalidade e sua concessão, período de postulância como forma de verificar o implemento de requisitos definidos pela Coroa para a concessão da nacionalidade.

Parte II
Garantias da nacionalidade

Artigo 4º – A Coroa de Aragão garantirá política e juridicamente a nacionalidade aragonesa, bem como prestará assistência a seus nacionais em situação de necessidade, de qualquer natureza, em território estrangeiro, através de seus serviços diplomáticos e consulares.

§ ÚNICO – As garantias de que tratam o caput serão estendidas à aqueles em período de postulância à nacionalidade.

Parte III
Renúncia à nacionalidade

Artigo 5º – A qualquer nacional aragonês será assegurado o direito de renunciar à nacionalidade, de livre e espontânea vontade e a qualquer tempo, através de ato único, personalíssimo, público, expresso e que terá efeito imediato.

§ 1º – A renúncia implica na aceitação, por parte do renunciante, das consequências que possam vir a ser impostas por leis ou ordenamentos.

§ 2º – É vedado o estabelecimento de medidas que, de alguma forma, violem a dignidade ou a intimidade do renunciante em função de sua renúncia à nacionalidade.

§ 3º – Ficam sujeitos ao ordenamento sobre sucessões e heranças, a situação dos bens adquiridos por indivíduo que haja renunciado à nacionalidade.

Parte IV
Perda da nacionalidade

Artigo 6º – Perderá a nacionalidade, o aragonês:

    1. que adquirir ou a manter nacionalidade diferente da aragonesa, sem expresso dispositivo legal que o autorize;
    2. que cometer lesa-majestade;
    3. que atentar contra a Coroa de Aragão, ou contra os territórios sobre soberania desta;
    4. que tiver cancelada sua nacionalidade, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de nacionalidade ou de atentado contra a ordem da Coroa da Aragão;
    5. que membro da família real, adquirir ou manter nacionalidade diferente da aragonesa, sem o aval da Coroa;

Artigo 7º – A perda da nacionalidade observará as normas do direito aragonês, garantindo ao processado, no mínimo, as seguintes garantias:

    1. ser informado das acusações formuladas contra si;
    2. ser processado perante autoridade independente, imparcial e com competência estabelecida anteriormente para o exercício de funções judiciais;
    3. manifestar-se nos autos do processo, por si ou por seu defensor;
    4. produzir provas em sua defesa;
    5. conhecer as razões de formação do convencimento da autoridade por sua condenação ou absolvição.

§ 1º – O processo de perda de nacionalidade será público, salvo quando a restrição tiver por fundamento os interesses da justiça, da Coroa, ou a proteção da intimidade do processado.

Artigo 8º – É vedada a perda da nacionalidade pela renúncia ou perda das relações familiares e afetivas estabelecidas, na forma da lei, entre o renunciante e outra pessoa, salvo manifestação pública e expressa das partes envolvidas.

Parte V
Nacionalidade e Cidadania

Artigo 9º – Lei diversa disporá sobre a cidadania e sua decorrência da concessão de nacionalidade.

Parte VI
Apátridas

Artigo 10º – Os apátridas serão admitidos em territórios sobre soberania da Coroa de Aragão, sendo a estes garantido o direito de ir e vir.

§ ÚNICO – É vedada a expulsão de apátrida que se encontre regularmente em território sobre soberania da Coroa de Aragão, senão para preservar a ordem pública ou a segurança nacional.

Artigo 11º – Esta Decreto Real, com efeito de lei, vigora imediatamente a contar de sua publicação.

FAÇA-SE CORRER PELOS MEIOS HABITUAIS.
Zaragoza, 22 de janeiro de 2025.