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UGUSTO, Príncipe dos Vales de Andorra, e da Catalunha, Duque de Soldeu, Conde de Barcelona, e de Nagol, Barão de Arinsal, Patriarca de Aragão, Grão-Mestre da Principesca Ordem Andorrana do Tosão de Ouro, e da Ordem da Cruz de Afonso o Fundador, como é de seu querer e na sua qualidade de chefe supremo, faz saber a Generalidade do Povo Andorrano, que editamos esta disposição e, para conhecimento geral, ordenamos a publicação do seguinte
Decreto Principesco
Ratificação do Tratado de Colmar-Berg
pelo qual ratificamos integralmente o Tratado de Colmar-Berg, conforme assinamos neste dia no Salão do Palácio de Berg junto ao Império Alemão, na forma que se segue anexa.
FAÇA-SE CORRER PELOS MEIOS HABITUAIS.
Andorra a Velha, 29 de dezembro de 2024.
Tratado de Colmar-Berg
Sua Germânica Majestade Imperial e Sua Alteza Sereníssima o Príncipe de Andorra, havendo neste dia concluído um tratado de amizade e cooperação, para recíproca vantagem de seus cidadãos convieram ser necessário levar em consideração os meios para fortalecer tais engajamentos e para torná-los úteis à segurança e tranquilidade de ambas as partes, declaram que seus respectivos Plenipotenciários, munidos dos devidos poderes, firmaram as cláusulas e condições para propriamente executar tais intenções, e depois das mais apropriadas deliberações determinaram os seguintes artigos:
Artigo Primeiro
O Império Alemão e o Principado de Andorra se empenharão na construção de relações bilaterais preferenciais, pautadas na amizade e na promoção comum da tranquilidade entre seus povos e Governos.
Artigo Segundo
Tais relações preferenciais terão como objetivo primário a preservação da liberdade, da soberania e da independência absolutas e ilimitadas de ambos os Estados.
Artigo Terceiro
Ambas as Partes Contratantes, da maneira como julgarem mais apropriadas, farão todos os esforços em seu poder contra ameaças ou fatores de instabilidade comuns, com fins de alcançar os objetivos deste Tratado, e aqueles constantes do Tratado do Neuschwanstein.
Artigo Quarto
O Império Alemão e o Principado de Andorra se comprometem a conduzir suas respectivas políticas externas com base nos preceitos mais tradicionais de prática micropatriológica e de Direito Internacional.
Artigo Quinto
Os Governos das Partes Contratantes estabelecerão entre ambos os países um convênio, que vigerá enquanto viger o presente Tratado, permitindo a seus cidadãos que transitem livremente em seus respectivos territórios, e que lhes garantirá a faculdade de solicitar, na forma como preveem as leis e regulamentos alemães e andorranos, cidadania na outra Parte, sem prejuízo à cidadania ou à nacionalidade já detida, estando sua atuação circunscrita em termos recíprocos pela legislação local.
Artigo Sexto
Os Governos das Partes Contratantes buscarão cooperar nas áreas em que julgarem apropriadas, com o intuito de promover o bem-estar de seus cidadãos, e de alcançar aqueles objetivos que lhes forem comuns, bem como realizar aqueles projetos e ações de que ambos participem.
Artigo Sétimo
- O presente Tratado será ratificado por ambas as partes de acordo com a Convenção, e sua vigência iniciará a partir do registro das ratificações por todas as Partes. Os instrumentos de ratificação deverão ser enviados à Chancelaria do Império Alemão, que será seu depositário.
- Eventual denúncia deste Tratado deverá ser comunicada à outra Parte, e seus efeitos cessarão contados sessenta dias depois de realizada tal comunicação, não ficando, porém, prejudicados os direitos dos que foram pelo mesmo beneficiados durante a respectiva vigência, em especial aqueles que na forma do Artigo Quinto solicitarem a dupla cidadania.
Assinado pelos respectivos Plenipotenciários no Salão do Palácio de Berg, em Colmar-Berg, Grão-Ducado de Luxemburgo, aos 29 de dezembro de 2024.
pelo Império Alemão
Sua Sereníssima Alteza Imperial, Philipp VI Frederik, Secretário Imperial de Relações Exteriores; e
pelo Principado de Andorra
Sua Alteza Sereníssima Augusto Henrique de Aragão, Príncipe dos Vales de Andorra.