Principado de Andorra

Corona d’Arago

Ofício nº 16-2024

Convênio Intergovernamental Teuto-Andorrano junto do Império Alemão.

Andorra-a-velha, 28 de dezembro de 2024.

Convênio Intergovernamental Teuto-Andorrano

O Conselho Imperial de Relações Exteriores do Império Alemão, representado na pessoa do Secretário Imperial de Relações Exteriores, e o Governo do Principado de Andorra, representado na pessoa do Príncipe de Andorra, visando a implementação do Artigo 5º do Tratado de Colmar-Berg conveniam o seguinte:

Artigo 1º
Da Aquisição da Cidadania Alemã por Nacional Andorrano

  1. O processo de aquisição da cidadania alemã por um nacional do Principado de Andorra dar-se-á mediante preenchimento do Formulário de Requisição de Cidadania disponível no endereço eletrônico https://imperioalemao.com.br/requisicao-de-cidadania/ do sítio oficial do Império Alemão.
  2. O preenchimento dos dados demandados pelo formulário deverão ser harmonizados à fórmula do nome pessoal e do uso de título nobiliárquico imperial, para aqueles que o possuírem, conforme é previsto pela Lei do Nome e da Família alemã e regulamentos do Ofício Heráldico Imperial. O uso de título nobiliárquico estrangeiro em território alemão ocorrerá mediante registro e pagamento dos emolumentos correspondentes conforme instrução do referido Ofício.
  3. Os dados coletados serão empregados na liberação da chave de acesso do cidadão à plataforma internacional mantida em consórcio tecnológico do Império Alemão com o Reino da Escandinávia.
  4. O Ministério Imperial do Interior da Alemanha prestará assistência irrestrita aos cidadãos de origem andorrana para sua plena integração ao conjunto da cidadania alemã e alocação de residência no território imperial.

Artigo 2º
Da Aquisição da Cidadania Andorrana por Nacional Alemão.

  1. O processo de aquisição da cidadania andorrana por um nacional do Império Alemão dar-se-á por meio de petição escrita remetida à Sua Sereníssima Alteza o Príncipe de Andorra através do endereço https://www.facebook.com/andorramicro?ref=embed_page da página oficial do Principado de Andorra.  
  2. A partir da recepção dos dados fornecidos pela parte solicitante, o Governo Andorrano procederá a liberação de acesso do cidadão aos canais de comunicação social mantidos pelo Principado de Andorra.
  3. O Governo de Sua Sereníssima Alteza Andorrana conduzirá os esforços necessários para a integração dos cidadãos andorranos de origem alemã ao modus operandi do Principado de Andorra e sua consequente harmonização às provisões legais locais referentes à identidade nacional e nobiliarquia do Estado andorrano.

Artigo 3º
Dos Acessos e Restrições.

  1. Os cidadãos binacionais terão livre acesso aos cargos de carreira do serviço público, incluindo-se aqueles de ingresso por sufrágio eleitoral e/ou por ato discricionário de autoridade pública, seja de âmbito nacional ou local, incluindo-se nestes a Chefia de um dos poderes constituídos do Estado.

  2. Será restrito ao ingresso por cidadão binacional os cargos constantes na carreira do Serviço Diplomático das Partes Contratantes do Tratado de Colmar-Berg.

  3. Será facultado a qualquer das Partes Contratantes levantar a restrição prevista no parágrafo anterior, mediante comunicação prévia e comum acordo à outra Parte na hipótese de fazê-lo.

Artigo 4º
Das Disposições Gerais.

  1. Os casos omissos pelo presente Convênio serão dirimidos oportunamente, e de comum acordo, pelos Governos das Partes Contratantes e incorporados ao presente por instrumento complementar.
  2. O presente Convênio entra em vigor na data de sua publicação.